Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/01/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2507
06/11/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850180004466 (08/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>ROBSON AMORIM PONTES<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos<br />código IPAS237 · RPI 2496
20/02/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180004466 (08/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>ROBSON AMORIM PONTES<br /><b>Procurador: </b>Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2459
07/11/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2444
03/11/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2339