Extratos de fruta não alcoólicos; Polpa de fruta e de legume para bebida; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas];
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/05/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220182049 (03/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SOARES & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>PAULA SUELEN FREITAS DE ASSIS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Scuderia Marcas e Patentes LTDA e nomeado novo representante PAULA SUELEN FREITAS DE ASSIS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2681
16/04/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2519
12/02/2019Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850170306776 (30/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>SOARES & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Scuderia Marcas e Patentes LTDA<br />código IPAS237 · RPI 2510
27/03/2018Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850170294543 (18/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Titular: </b>SOARES & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Scuderia Marcas e Patentes LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2464
16/01/2018Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850170306776 (30/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>SOARES & CIA LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Scuderia Marcas e Patentes LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2454
14/11/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2445
29/09/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2334