Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
21/08/2015 por C R VERTUAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS ME,
processo nº 909869014, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
909869014
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Aminoácidos para uso medicinal; Balas [doces] medicinais; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Cápsulas para remédios; Carvão vegetal para uso farmacêutico; Cascas de árvore para uso farmacêutico; Chás medicinais; Erva-doce para uso medicinal; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Fibras alimentares; Gelatina para uso medicinal; Geléia real para uso medicinal farmacêutico; Glicose para uso medicinal; Goma de mascar para uso medicinal; Goma para uso medicinal; Infusões medicinais; Lecitina para uso medicinal; Lêvedo para uso farmacêutico; Levedura [Complemento alimentar]; Linhaça para uso farmacêutico; Óleo de fígado de bacalhau; Óleos para uso medicinal; Pastilhas para uso farmacêutico; Sais de potássio para uso medicinal; Sais de sódio para uso medicinal; Suplementos alimentares minerais; Xaropes para uso farmacêutico; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Cápsula de alga marinha para uso medicinal; Chá de erva medicinal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vitamina e sais minerais; Suplemento alimentar de geléia real; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar deglicose; Suplemento alimentar delecitina; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Suplemento alimentar de linhaça; Ervas medicinais; Raízes medicinais; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Suplemento alimentar de caseína; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Pílulas para emagrecimento; Suplemento alimentar de enzimas; Chás de ervas para uso medicinal; Água mineral para uso medicinal; Sais de água mineral; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar de alginatos; Complementos nutricionais; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; preparados, complementos e suplementos à base de albumina; preparados, complementos e suplementos à base de proteína; complementos/suplementos à base de fruta; complementos/suplementos à base de cereais;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/11/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva para parte dos produtos reivindicados sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2445
22/09/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2333