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PORTO AVENTURA AMARILLO

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 30/07/2015 por GEMMA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, processo nº 909757607, nas classes 43. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909757607
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito30/07/2015
Data da concessão24/10/2017
Vigência até24/10/2027
TitularGEMMA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME
CNPJ do titular19.419.510/0001-26
UF · PaísES · BR

Classes e especificação

Classe 43 — Restaurantes e hotéis

Cafés [bares]; Cafeterias; Cantinas; Restaurantes; Cyber-café [restaurante]; Serviços de bar;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909757607 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 07/01/2025 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2818
  2. 24/09/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230054926 (07/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ AUGUSTO DA SILVA BITTENCOURT<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta diversos documentos, mas nenhum deles identifica a marca assim como concedida. Os documentos apresentam apenas o termo ?AMARILLO? e não o nome completo da marca registrada ?PORTO AVENTURA AMARILLO?, o que caracteriza alteração do caráter distintivo original. Registre-se que imagens não datadas e notas fiscais emitidas por terceiros não tem validade na comprovação de uso de marca. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas, na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade<br /> código IPAS669 · RPI 2803
  3. 28/02/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230054926 (07/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ AUGUSTO DA SILVA BITTENCOURT<br /><b>Procurador: </b>ANEL MARCAS E PATENTES LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2721
  4. 24/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2442
  5. 12/09/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2436
  6. 25/08/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2329

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de GEMMA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 909757607 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.