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Ana Vaz Semi Joias

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 20/07/2015 por ANA PAULA VAZ DE MELLO MOREIRA, processo nº 909702659, nas classes 14. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo909702659
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito20/07/2015
Data da concessão31/10/2017
Vigência até31/10/2027
TitularANA PAULA VAZ DE MELLO MOREIRA
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 14 — Joias e relógios

Adereços [jóias e bijuterias]; Âncoras [relojoaria]; Anéis [jóias e bijuterias]; Brincos; Broches [jóias e bijuterias]; Colares [jóias e bijuterias]; Correntes [jóias e bijuterias]; Fios de metal precioso [jóias e bijuterias]; Metais preciosos não trabalhados ou semitrabalhados; Pulseiras [jóias e bijuterias]; Botton/Broche; Artigos de bijuteria / joalheria; Fios de prata [jóias e bijuterias]; Artigos de joalheria / bijuteria;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909702659 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/04/2026 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2884
  2. 21/01/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230326002 (12/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANDER DE ARRUDA SAVOIA<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Em sua primeira manifestação a requerida apresentou conjunto probatório envolvendo diversos tipos de provas que foram consideradas insuficientes pelas razões que se seguem: parte delas retratava utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (capturas de tela, postagens em redes sociais, documentos fiscais, contratos, notas promissórias, boletos de serviços públicos, cartão CNPJ termo de garantia, ficha de venda); outra parte não exibia qualquer sinal misto (contrato, cartão CNPJ, boleto de serviços públicos, postagem em rede social, pesquisa na internet); havia ainda peças probatórias sem datação, com datação incompleta, ou datadas fora do período investigado (postagens em redes sociais, capturas de tela, pesquisa na internet, boleto de serviços públicos, contrato); por último, parte das peças probatórias não relacionava diretamente a marca aos produtos a que visava assinalar (contrato, boleto de serviços públicos, cartão CNPJ, notas promissórias). Desta forma foi feita exigência para complementação do acervo probatório com vistas a sanar as deficiências acima relacionadas a qual não obteve cumprimento no prazo. Assim, a requerida não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os itens de especificação protegidos pelo registro.<br /> código IPAS669 · RPI 2872
  3. 07/10/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230425808 (04/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>ANA PAULA VAZ DE MELLO MOREIRA<br /><b>Procurador: </b>Guilherme Aparecido da Silva Maia<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pelas razões que se seguem: parte delas retrata utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado (capturas de tela, postagens em redes sociais, documentos fiscais, contratos, notas promissórias, boletos de serviços públicos, cartão CNPJ termo de garantia, ficha de venda) ; outra parte não exibe qualquer sinal misto (contrato, cartão CNPJ, boleto de serviços públicos, postagem em rede social, pesquisa na internet); há ainda peças probatórias sem datação, com datação incompleta, ou datadas fora do período investigado (postagens em redes sociais, capturas de tela, pesquisa na internet, boleto de serviços públicos, contrato); por último, parte das peças probatórias não relaciona diretamente a marca aos produtos a que visa assinalar (contrato, boleto de serviços públicos, cartão CNPJ, notas promissórias).<br /> código IPAS267 · RPI 2857
  4. 08/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230326002 (12/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VANDER DE ARRUDA SAVOIA<br /><b>Procurador: </b>MARIA BETANIA SONIA DE SOUZA<br /> código IPAS338 · RPI 2744
  5. 31/10/2017 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2443
  6. 05/09/2017 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2435
  7. 18/08/2015 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2328

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 909702659 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.