F C A Assessoria Consultoria Qualidade, Meio Ambiente, Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
12/06/2015 por Felipe Costa de Almeida,
processo nº 909519129, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
909519129
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Consultoria em gestão de pessoal - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em auditoria - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em auditoria - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios para companhias industriais ou comerciais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação empresarial - [Consultoria em]; Implantação de programa de controle de qualidade - [Consultoria em]; Programa de qualidade total [gestão empresarial] - [Consultoria em]; Terceirização [assistência empresarial]; Terceirização [fornecimento de mão-de-obra]; Auditoria em negócios - [Consultoria em]; Consultoria em gestão de negócios - [Consultoria em]; Consultoria em gestão e organização de negócios - [Consultoria em]; gestão administrativa terceirizada para empresas - [Consultoria em]; gestão administrativa terceirizada para empresas - [Assessoria em];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909519129 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/08/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 909210039 (FCA UMA EMPRESA VLI) e Processo 821053736 (FCA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Alterado o campo nominativo da marca, para adequação à sua parte figurativa.código IPAS024 · RPI 2431
30/06/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2321