Alginatos para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Glicose para uso medicinal; Levedura [Complemento alimentar]; Própolis para fins farmacêuticos; Suplementos alimentares minerais; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Anabolizante; Ativador hormonal; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Diurético; Estimulante do apetite; Inibidor do metabolismo; Inibidor hormonal; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vasoconstritor; Vasodilatador; Vitamina e sais minerais; Suplemento alimentar de germe de trigo; Suplemento alimentar deglicose; Pílulas de inibidor de apetite; Suplemento alimentar de linhaça; Suplemento alimentar de pólen; Suplemento alimentar de própolis; Suplemento alimentar de proteína; Preparações broncodilatadoras; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Pílulas para emagrecimento; Suplemento alimentar de enzimas; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Suplemento alimentar de albumina; Suplemento alimentar de alginatos; Preparações para alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Complementos nutricionais; Suplemento alimentar de óleo de linhaça; Preparações para vitaminas; Suplemento de proteína para animais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/12/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2451
03/10/2017Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Não considerada na análise o acordo de coexistência anexado, uma vez que não foi encontrada anterioridade impeditiva para registro da marca.código IPAS029 · RPI 2439
12/09/2017Anulação de despacho (em processo)<b>Detalhes do despacho: </b>Anulação do despacho publicado na RPI 2431, de 08/08/2017, em virtude de inobservância de termo de consentimento para uso da marca requerida.código IPAS402 · RPI 2436
08/08/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita sinal que o requerente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, sendo ,portanto, irregistrável de acordo com o inciso XXIII do Art. 124 da LPI Art. 124 - Não são registráveis como marca: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. A marca "BLACK WIDOW" é de propriedade na empresa Hi-Tech Pharmaceuticals e droga famosa em seusegmento mercadológico, fato que não poderia ser desconhecido pela requerente do pedido em tela àépoca do seu depósito. Incurso na vedação contida no Inciso XXIII, do Art. 124, da LPI.código IPAS024 · RPI 2431
30/06/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2321
Mesma marca em outras classes
BLACK WIDOW09 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
BLACK WIDOW09 · Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento