Absorventes higiênicos para menstruação; Absorventes internos; Adesivos para dentaduras; Algodão [chumaço] para uso medicinal; Analgésicos; Anestésicos; Antibióticos; Anti-sépticos bucais para uso medicinal; Antissépticos; Ataduras para curativos; Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico; Cânfora para uso medicinal; Colírios; Compressas; Digestivos para uso farmacêutico; Esparadrapos; Farinhas lácteas [para bebês]; Fraldas para bebês; Fungicidas; Gaze para curativos; Iodo para uso farmacêutico; Laxativos; Lubrificantes sexuais; Magnésia para uso farmacêutico; Medicamentos para uso humano; Medicamentos para uso odontológico; Moderadores de apetite para uso medicinal; Óleo de fígado de bacalhau; Pomadas para uso medicinal; Purgantes; Solventes para remover esparadrapo; Soros; Supositórios; Tapa-olhos para uso medicinal; Tintura de iodo; Tônicos [medicamento]; Vermífugos; Xaropes para uso farmacêutico; Absorvente feminino; Absorvente higiênico; Acne [medicamento para combate à -]; Agente analgésico; Agente antialérgico, antipirético e antiinflamatório; Água boricada; Água destilada para uso farmacêutico; Água oxigenada de uso medicinal; Antifúngico; Bactericida; Basilicão [ungüento supurativo composto de cera, azeite, pez e resina]; Diurético; Estimulante do apetite; Expectorante; Inalante; Manteiga de cacau de uso farmacêutico; Produto para higiene pessoal no pré-operatório e no pós-operatório; Produto para limpeza de lente; Protetor para cotovelo e calcanhar [uso terapêutico]; Vitamina e sais minerais; Álcool para uso farmacêutico; Suplemento alimentar de geléia real; Pílulas de inibidor de apetite; Protetores para joanetes; Protetores para calcinha [produtos higiênicos]; Remédios para alívio de constipação; Artigos para curativos [medicinais]; Substâncias para dor de cabeça; Pílulas para emagrecimento; Absorventes internos para menstruação; Suplemento alimentar de albumina; Leite de amêndoas para uso farmacêutico; Protetores para seios [amamentação]; Medicamentos depurativos; anti tussígeno [medicamento];
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/04/2026Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse<b>Protocolo:</b> 850250646934 (10/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCELO LONGHI<br /><b>Procurador: </b>Flaviane Gomes Pereira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: "O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse. Obs: Pedido de registro de marca, do requerente, considerado inexistente, tendo em vista a ausência de complementação adequada do valor referente ao depósito do pedido na data do seu protocolo através da GRU correta (cód. 800).<br />código IPAS337 · RPI 2884
26/09/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2438
20/06/2017Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2424
14/04/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2310