Acordeões; Apoios de queixo para violinos; Baixos; Bandolins; Bandônios; Batutas; Caixas de música; Chaves de afinar; Contrabaixos; Corda de tripa para instrumentos musicais; Cordas de piano; Cordas para instrumentos musicais; Cornetas [instrumentos musicais]; Cornetins [instrumentos musicais]; Estojos para instrumentos musicais; Foles para instrumentos musicais; Gaitas-de-fole; Órgãos; Pandeiros; Pianos; Rolos musicais [piano]; Suportes para instrumentos musicais; Tambores [baterias]; Teclados para instrumentos musicais; Teclas para instrumentos musicais; Triângulos [instrumentos musicais]; Trompetes; Violas; Violinos; Violões, Guitarras; Bateria [instrumento musical]; Bocal para instrumento musical; Cavaquinho [instrumento musical]; Guitarra; Saxofone; Estantes de música; Sintetizadores de música; Instrumentos musicais; Baquetas de tambor; banjos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 909000441 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/04/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2468
03/04/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850170161814 (11/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CORDIONA BARATA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2465
15/08/2017Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850170161814 (11/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>CORDIONA BARATA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2432
13/06/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termo comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2423
24/03/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2307
Classificação figurativa (Viena)
22.1.21 Acessórios para instrumentos musicais, acessórios para música