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Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
28/11/2014 por ARTHUR LUIZ SELMAN LEAL,
processo nº 908676905, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
908676905
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Apresentação de espetáculos ao vivo; Composição musical (Serviços de -); Entretenimento; Produção de programas de rádio e televisão; Produção de shows; Produção musical; Shows (Produção de -); Banda de música [serviços de entretenimento]; Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento]; Fã clube; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical;
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13/03/2018Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita marca de alto renome RED BULL (reconhecido no registro 818725974), sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 125 da LPI. Art. 125 - A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 831037598 (RED BULL MOBILE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 818339128 (RED BULL), Processo 830109501 (RED BULL), Processo 818725974 (RED BULL), Processo 818339179 (RED BULL) e Processo 827007957 (RED BULL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A marca reproduz ou imita marca notoriamente conhecida RED BULL, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o Art. 126 da LPI. Art. 126 - A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º.bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.código IPAS024 · RPI 2462
02/06/2015Notificação de oposição850150052270 de 16/03/2015código IPAS423 · RPI 2317
13/01/2015Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2297