Marca Mista depositada no INPI em
09/09/2014 por BRILHANTE GOLD COMERCIAL LTDA - ME,
processo nº 908254350, nas classes 35.
Registro em vigor até 08/05/2028.
Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/06/2020Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850200133388 (15/05/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>BRILHANTE GOLD COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli<br />código IPAS577 · RPI 2582
08/05/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2470
06/03/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850170043764 (02/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>BRILHANTE GOLD COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2461
18/04/2017Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850170043764 (02/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>BRILHANTE GOLD COMERCIAL LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wsouza Consultoria em Propriedade Intelectual Eireli<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2415
03/01/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2400
30/09/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2282
Classificação figurativa (Viena)
26.11.12 Linhas ou faixas curvas (exceto A 26.11.13)