Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
22/08/2014 por INSTITUTO INTERNET NO ESTADO DA ARTE - I-START,
processo nº 908163495, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
908163495
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908163495 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
12/03/2019Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850170134681 (12/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>INSTITUTO INTERNET NO ESTADO DA ARTE - I-START<br /><b>Procurador: </b>Ana Carolina Moreira Cesar<br />código IPAS235 · RPI 2514
01/08/2017Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850170134681 (12/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>INSTITUTO INTERNET NO ESTADO DA ARTE - I-START<br /><b>Procurador: </b>Ana Carolina Moreira Cesar<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato indeferitório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2430
11/04/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados foi verificado em sua relação processual que esta é titular dos registros de n° 905785169 e 905786343 assim como dos pedidos de registro de nº 905785053, 905784960 e 908163541 para assinalar serviços afins aos serviços que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.Incluído na especificação a expressão ?instituições de ensino? para melhor adequação a natureza solicitada. Excluído da especificação ?A fim de promover sua missão junto às instituições de ensino, o i. Start desenvolveu o selo escola digital segura, uma ação pioneira de responsabilidade social digital. O selo escola digital segura auxilia a direção a incorporar as tecnologias da informação e comunicação ao ambiente escolar e implantar o uso seguro dos recursos de tecnologia educacional identificando e mitigando possíveis incidentes digitais. Assim o i. Start promove o reconhecimento das instituições de ensino que investem em infraestrutura, formulam e aplicam regulamentos e procedimentos para gestão da informação e dos recursos de tecnologia da informação e comunicação e ainda formam alunos e educadores para segurança da informação e ética digital. Diante desse cenário, o selo escola digital segura reconhece o valor das instituições de ensino que se comprometem com a orientação sobre ética e segurança digital, com indicadores distribuídos em quatro níveis: infraestrutura tecnológica, elaboração de regras e procedimentos quanto ao uso da tecnologia, capacitação de colaboradores e docentes e conscientização do corpo discente e de toda a comunidade relacionada. A conquista do certificado é simbolizada, em cada um dos níveis avaliados, pelo selo escola digital segura, que permite à instituição de ensino dar publicidade aos esforços envidados no processo educacional para garantir o uso ético, seguro e legal da tecnologia.? tendo em esta especificação ser genérica para fins de classificação. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.código IPAS024 · RPI 2414
06/09/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.código IPAS136 · RPI 2383
18/11/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2289