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PADI Programa de Acreditação em Diagnóstico por Imagem

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 04/08/2014 por COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, processo nº 908069618, nas classes 42. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo908069618
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaCertific.
Data do depósito04/08/2014
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCOLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
CNPJ do titular62.839.691/0001-79
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 42 — Tecnologia e pesquisa

Certificação de Serviços de diagnóstico por imagem, cujo escopo pode contemplar: densitometria óssea, ecocardiografia, mamografia, medicina nuclear, radiologia geral, radiologia intervencionista, ressonância magnética, tomografia computadorizada e ultrassonografia.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 908069618 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 12/03/2019 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850170122165 (30/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS235 · RPI 2514
  2. 20/06/2017 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850170122165 (30/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM<br /><b>Procurador: </b>Britânia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2424
  3. 11/04/2017 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados, conforme o estatuto social acostado aos autos, trata-se na verdade de associação que congrega profissionais médicos e serviços que exercem atividades de diagnóstico e tratamento utilizando métodos de imagem e/ou radiações ionizantes. Portanto é constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes. Além disto, foi verificado na relação processual da requerente que esta é titular do registro de nº 900726296 para assinalar o próprio serviço que visa certificar, ou seja, ?Serviços de imagem digital?. A mesma é ainda titular dos registros de nº 819040711- marca CBU - Congresso Brasileiro de Ultrassonografia; 819040690 ? marca CBR - Congresso Brasileiro de Radiologia, entre outros pedidos e registros com especificações para outros serviços afins ao que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Tal fato evidencia novamente o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. código IPAS024 · RPI 2414
  4. 06/09/2016 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido. código IPAS136 · RPI 2383
  5. 19/08/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2276

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de COLÉGIO BRASILEIRO DE RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 908069618 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.