Marca Mista depositada no INPI em
26/06/2014 por UCHIYAMA MANUFACTURING CORPORATION (UCHIYAMA KOUGYOU KABUSHIKI KAISHA),
processo nº 907887392, nas classes 12.
Registro em vigor até 13/03/2028.
Máquinas de energia/motor para veículos terrestres (exceto suas peças), eixo para veículos terrestres, rolamento para veículos terrestres, elementos da máquina para veículos terrestres, para-choques automotivos, automóveis bem como suas peças e acessórios, veículos de duas rodas bem como suas peças e acessórios.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/04/2026Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260128469 (20/03/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGLING MOTORS CO.,LTD<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da caducidade já publicado na RPI 2822 de 04/02/2025.<br />código IPAS271 · RPI 2884
22/07/2025Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850250169272 (04/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>UCHIYAMA MANUFACTURING CORPORATION (UCHIYAMA KOUGYOU KABUSHIKI KAISHA)<br /><b>Procurador: </b>NINOMIYA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br />código IPAS360 · RPI 2846
04/02/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230173139 (14/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JIANGLING MOTORS CO.,LTD<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: A requerida contesta o legítimo interessa da requerente. O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade do registro 829312021, graficamente semelhante, para assinalar produto idênticos e afins da mesma classe.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta nenhum documento de prova de uso de marca, apenas contesta a legitimidade da requerente.DECISÃO: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2822