Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
13/06/2014 por VR Medical Importadora e Distribuidora de Produtos Medicos Ltda.,
processo nº 907837018, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
907837018
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Acaricidas; Algodão para uso medicinal; Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal; Alimentos para bebês; Animais nocivos (Preparações para destruir -); Antibióticos; Antissépticos; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Cães (Loções para -); Cápsulas para remédios; Cirúrgicos (Curativos -); Cirúrgicos (Implantes -) [tecidos vivos]; Curativos (Artigos para -) [medicinais]; Desinfetantes para uso higiênico; Detergentes para uso médico; Diagnóstico (Preparações para -) para uso medicinal; Drogas para uso medicinal; Eletrodos de eletrocardiógrafo (Condutores químicos para -); Enzimáticas (Preparações -) para uso medicinal; Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário; Fibras alimentares; Fraldas calça para bebês; Fraldas higiênicas para incontinentes; Germicidas; Hemoglobina; Infusões medicinais; Inseticidas; Lenços impregnados com loções farmacêuticas; Loções para uso farmacêutico; Medicamentos para uso humano; Medicamentos para uso odontológico; Medicamentos para uso veterinário; Nutricionais (Complementos -); Preparações farmacêuticas; Químico-farmacêuticas (Preparações -); Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário; Absorvente higiênico; Antifúngico; Desinfetante comum ou para uso hospitalar; Desinfetante para uso tópico (medicamento); Imunoglobulina; Matéria prima para a indústria farmacêutica; Medicamentos administrados via implante subcutâneo; Oxigênio para uso médico; Reagente químico para fim de diagnóstico;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/11/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2391
22/07/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2272