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Mr. Wiz

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 27/02/2014 por CCVL PARTICIPACOES LTDA, processo nº 907380980, nas classes 41. Registro em vigor até 16/11/2026.

Número do processo907380980
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito27/02/2014
Data da concessão16/11/2016
Vigência até16/11/2026
TitularCCVL PARTICIPACOES LTDA
CNPJ do titular10.766.291/0001-87
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Academias [educação]; Acampamentos desportivos (Serviços de -); Agências de notícias; Aluguel de equipamento de áudio; Aluguel de equipamentos desportivos [exceto veículos]; Aluguel de filmes cinematográficos; Aluguel de fitas de vídeo; Aluguel de projetores e acessórios para cinema; Apresentação de espetáculos ao vivo; Aulas de ginástica; Bibliotecas itinerantes (Serviços de -); Colônia de férias; Educação (Informações sobre -) [instrução]; Educação (Serviços de -); Empréstimos de livros [biblioteca]; Ensino (Serviços de -); Entretenimento; Entretenimento [lazer] (Informações sobre -); Interpretação de linguagem de sinais; Jogos eletrônicos (Provimento de serviços para -); Jogos on-line (Provimento de serviços para -) [computadores]; Legendagem; Oficinas de trabalho (Organização e apresentação de -) [treinamento]; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Organização de competições desportivas; Organização de exposições para fins culturais ou educativos; Organização e apresentação de colóquios; Organização e apresentação de conferências; Organização e apresentação de congressos; Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento]; Organização e apresentação de seminários; Organização e apresentação de simpósios; Orientação vocacional; Produção de programas de rádio e televisão; Provimento de instalações desportivas; Publicação de livros; Publicação de textos [exceto para publicidade]; Publicação on-line de livros e jornais eletrônicos; Tradução; Treinamento prático [demonstração]; Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução]; Assessoria, consultoria e informação em treinamento [demonstração][ensino]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Curso de idioma; Cursos livres [ensino]; Edição de texto, exceto de publicidade [copidesque];

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850250106339 (28/02/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CCVL PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2886
  2. 31/12/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220439502 (30/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Os documentos parecem se referir apenas aos serviços ?Curso de idioma?. Argumentos de que ?o Sr. Carlos Wizard Martins, não poderia atuar no ramo e mercado educacional durante o período de 3 anos? não são aceitos, pois se tratam de decisão de total responsabilidade do titular do registro de marca. Consideramos que os documentos são inservíveis para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos serviços em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/09/2017 até 30/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação (por exemplo: boletos emitidos para pagamento de mensalidade, boletins escolares de alunos, mensagens institucionais enviadas aos clientes ou responsáveis, e-mails e boletins informativos, certificados de conclusão de ensino, diplomas, etc). EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: No cumprimento da exigência, a requerida apresenta: ?Imagens de site sem data; ?Matéria publicada em rede social e em site de terceiros, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa; ?Matéria publicada em site de terceiros, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa. A matéria menciona que ?A previsão é [...] iniciar as aulas dentro de colégios em 2023?, indicando que a marca não foi efetivamente utilizada durante o período de investigação; ?Podcast publicado no YouTube, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa, sem mencionar diretamente a prestação dos serviços identificados pela marca requerida; ?Imagem sobre franquia que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa, sem indicar diretamente a prestação dos serviços identificados pela marca requerida; ?E-mail sobre franquia, e não sobre os serviços discriminados, que faz referência a outra marca da empresa requerida, em sua apresentação nominativa. O e-mail apresenta caráter de documento interno das atividades da empresa, não comprovando a efetiva prestação dos serviços; ?Notas fiscais que possuem caráter de documentos internos das atividades da empresa, sem comprovar a efetiva prestação dos serviços. Ressalte-se que a empresa requerida não é a emissora das notas fiscais; Material didático de empreendedorismo que não corresponde aos serviços discriminados no certificado de registro. Não há documentação que comprove o uso efetivo da marca concedida para identificar a prestação dos serviços discriminados. Os documentos apresentados sugerem que, após o período de graça, a empresa requerida ainda estava em fase de preparação para iniciar o uso da marca, não demonstrando o uso efetivo da marca concedida. DECISÃO FINAL: Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2817
  3. 24/09/2024 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220566838 (20/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CCVL PARTICIPACOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência : Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS e dentro do período de investigação (30/09/2017 até 30/09/2022), que demonstrem de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar TODOS os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado, natureza dos serviços em causa e extensão do período de investigação (por exemplo: boletos emitidos para pagamento de mensalidade, boletins escolares de alunos, mensagens institucionais enviadas aos clientes ou responsáveis, e-mails e boletins informativos, certificados de conclusão de ensino, diplomas, etc). Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados. Os documentos parecem se referir apenas aos serviços ?Curso de idioma?.Argumentos de que ?o Sr. Carlos Wizard Martins, não poderia atuar no ramo e mercado educacional durante o período de 3 anos? não são aceitos, pois se tratam de decisão de total responsabilidade do titular do registro de marca. Consideramos que os documentos são inservíveis para comprovação de uso efetivo, tendo em vista a natureza dos produtos em causa, as características do mercado em questão e a extensão do período de investigação.O Manual de Marcas disciplina no Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?.Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado, sob pena de caducidade total ou parcial.<br /> código IPAS267 · RPI 2803
  4. 27/08/2024 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850240376253 (26/07/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>ADRIANA GOMES DE ALMEIDA<br /><b>Procurador: </b>ADRIANA GOMES DE ALMEIDA<br /> código IPAS577 · RPI 2799
  5. 25/10/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220439502 (30/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2703
  6. 16/11/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2393
  7. 23/08/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2381
  8. 27/05/2014 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2264

Mesma marca em outras classes

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Classificação figurativa (Viena)