Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
19/02/2014 por VILLA OBEROI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,
processo nº 907352618, nas classes 36.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
907352618
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Administração de imóveis - [Informação em]; Administração de imóveis - [Consultoria em]; Administração de imóveis - [Assessoria em]; Administração de imóveis; Agências imobiliárias; Aluguel de apartamentos; Aluguel de escritórios [imóveis]; Apartamentos (Aluguel de -); Arrendamento de fazendas; Arrendamento de imóveis; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis]; Corretagem *; Corretores imobiliários; Imobiliária (Avaliação -); Imobiliárias (Agências -); Imobiliários (Corretores -); Imóveis (Administração de -); Imóveis (Arrendamento de -); Leasing (Financiamento de -); Administração de carteira de valor mobiliário; Aluguel de loja [imóvel]; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Comércio de imóveis; Imóveis [compra e venda de -] - [Informação em]; Imóveis [compra e venda de -] - [Consultoria em]; Imóveis [compra e venda de -] - [Assessoria em]; Imóveis [compra e venda de -]; Incorporação de imóvel; Leasing de imóveis; Loteamento imobiliário;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/11/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904068595 (OBEROI RESIDENCES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2393
09/08/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove que o signatário da procuração, anexada à petição inicial, Sr. Antônio Carlos Gonçalves, tinha poderes para representar a firma, isoladamente, à época do depósito do pedido de registro de marca, uma vez que a cláusula VIII, 8.1, da alteração contratual de 01/02/2007, anexada a essa petição, afirma que ?A Sociedade poderá ser administrada por administradores sócios ou não sócios, com poderes para, em conjunto de no mínimo 02 (dois), administrar a Sociedade e representá-la perante as autoridades governamentais e terceiros em geral, assinando todos e quaisquer documentos públicos ou particulares e instrumentos de crédito, sendo autorizada a constituição de procuradores em nome da Sociedade?. Ou reapresente procuração, assinada pelo(s) administrador(es) da empresa, ratificando os atos anteriormente praticados.código IPAS136 · RPI 2379
20/05/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2263