Festas (Planejamento de -); Promotor de eventos [se artísticos/culturais];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/12/2020Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2608
10/11/2020Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850160220619 (03/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍ<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br />código IPAS237 · RPI 2601
04/06/2019Notificação de novo impedimento legal em grau de recurso<b>Protocolo:</b> 850160220619 (03/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍ<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Identificação de anterioridade impeditiva diversa da anteriormente apontada. Violação do inciso I do artigo 124 da LPI, por constar bandeiras de países e Violação do inciso XIX do artigo 124 da LPI, REGs: 827520255. Notifica-se a recorrente para apresentação de manifestação sobre parecer proferido em grau de recurso (código 376, isento de pagamento). Garantia do contraditório e da ampla defesa. PARECER NORMATIVO INPI PROC/CJCONS n.º 02/08.<br />código IPAS236 · RPI 2526
22/01/2019Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850160220619 (03/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍ<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?A FESTA DA FAMÍLIA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br />código IPAS267 · RPI 2507
16/11/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850160220619 (03/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>MITRA DIOCESANA DE JUNDIAÍ<br /><b>Procurador: </b>Crimark Propriedade Industrial S/S<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2393
02/08/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2378
29/04/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2260
Classificação figurativa (Viena)
1.5.1 Globos terrestres
24.7.5 Conjuntos de bandeiras
26.11.1 Uma linha ou uma faixa
26.13.25 Outras figuras geométricas, desenhos indefiníveis