CEB CENTRO EDUCACIONAL ALMIRANTE BARROS VIEIRA BRASILEIRINHO
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
16/01/2014 por CENTRO EDUCACIONAL ALMIRANTE BARROS VIEIRA LTDA ME,
processo nº 907223257, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
907223257
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Educação (Serviços de -); Ensino (Serviços de -); Informações sobre educação [instrução]; Organização de competições [educação ou entretenimento]; Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Cursos livres [ensino]; Escolas (serviços de -) [educação];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 907223257 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/01/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por nome de guerra Almirante Barros Vieira, irregistrável de acordo com o inciso XVI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829581138 (CEB), Processo 820358088 (CEB COMECINHO DE VIDA), Processo 825236029 (CEB), Processo 825236002 (CEB) e Processo 825236010 (CEB COMECINHO DE VIDA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2400
04/10/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o requerente ser titular do pseudônimo ou apelido notoriamente conhecido, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVI, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;código IPAS136 · RPI 2387
29/04/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2260