Marca Mista depositada no INPI em
03/10/2013 por M.F. PERES BRANDO - EPP,
processo nº 906838959, nas classes 39.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Acompanhamento de viajantes; Cruzeiros (Organização de -) [viagens]; Excursões (Organização de -); Organização de cruzeiros [viagens]; Organização de excursões; Reserva de assentos para viagem; Reservas para viagens; Transporte de viajantes; Viagens (Reservas para -); Viajantes (Acompanhamento de -); Viajantes (Transporte de -); Visitas turísticas; Agente de viagem; Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/03/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2826
03/12/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850240414323 (14/08/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>41.584.477 ADRIANA LOPES DE CASTRO ALBUQUERQUE<br /><b>Procurador: </b>IZABELLA SOUTO LIMA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br />código IPAS669 · RPI 2813