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ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 17/09/2013 por Sendas Distribuidora S/A, processo nº 906772800, nas classes 35. Registro em vigor até 26/07/2036.

Número do processo906772800
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito17/09/2013
Data da concessão26/07/2016
Vigência até26/07/2036
TitularSendas Distribuidora S/A
CNPJ do titular06.057.223/0001-71
UF · PaísRJ · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "atacadista desde 1974".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Marketing; Propaganda; Publicidade; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial; Serviço de comparação de preços; Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão);

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906772800 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230484906 (06/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários, comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais (uma ocorrência em 2021, e duas em 2022); Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais (uma ocorrência em 2021). Ainda, não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Marketing; Propaganda; Publicidade; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial; Serviço de comparação de preços; Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão). Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2902
  2. 04/08/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260154569 (01/07/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira, Propriedade Industrial LTDA<br /> código IPAS270 · RPI 2900
  3. 26/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240000757 (02/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023, obrigatório a partir de: 26/07/2021), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade oferntando os serviços ao público; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ATENÇÃO: As provas devem mostrar a marca mista sendo utilizada na oferta dos serviços assinalados para o público. O uso interno do serviço pelo titular não configura prova de uso. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários, comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais (uma ocorrência em 2021, e duas em 2022); Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais (uma ocorrência em 2021). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Comércio (através de qualquer meio) de adesivos para papelaria ou para uso doméstico; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cutelaria; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Aconselhamento a consumidores (Informação comercial e-); Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista; Demonstração de produtos; Distribuição de amostras; Distribuição de material publicitário; Informação comercial e aconselhamento a consumidores; Marketing; Propaganda; Publicidade; Administração de cartão de desconto; Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet; Assessoria, consultoria e informação em negócios relacionados à estratégia, marketing, produção, pessoal e assuntos relativos ao comércio varejista; Assessoria, consultoria e informação em promoção de vendas; Assessoria, consultoria e informação em publicidade e propaganda através de qualquer meio; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados; Cartão de vantagem (emissão e distribuição de cartões de benefícios que dão ao respectivo titular acesso a vantagens no preço de determinados produtos); Programas de cartão de pontuação (tipo programa de milhagem/fidelidade); Promoção de venda para terceiros [publicidade]; Representação comercial; Serviço de comparação de preços; Serviços de compilação e disponibilização de listas de casamento; Serviços de programas de fidelidade (clube, cartão, talão). /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023, obrigatório a partir de: 26/07/2021), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2890
  4. 31/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230484906 (06/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2756
  5. 24/05/2022 Emissão de segunda via de certificado de registro <b>Protocolo:</b> 800220153517 (04/05/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS579 · RPI 2681
  6. 31/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190402760 (03/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2556
  7. 20/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160160131 (25/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2459
  8. 26/07/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2377
  9. 26/04/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2364
  10. 31/12/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2243

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de Sendas Distribuidora S/A

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 906772800 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.