ABEMO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE MONITORAMENTO DE INFORMAÇÃO
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
01/08/2013 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE MONITORAMENTO DE INFORMÁTICA - ABEMI,
processo nº 906579597, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
07/02/2017Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2405
16/08/2016Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2380
17/05/2016Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido republicado por alterações na classe e especificação, em conformidade com cumprimento de exigência.código IPAS421 · RPI 2367
15/03/2016Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850160003283 (08/01/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15)<br /><b>Requerente: </b>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE MONITORAMENTO DE INFORMÁTICA - ABEMI<br /><b>Procurador: </b>Wanderlei Damasceno de Azevedo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O cumprimento de exigência apresentado não contempla na totalidade os requisitos para marca coletiva. Com a retirada do serviço de "representação jurídica" o restante da especificação é genérico e insuficiente para a classificação. Reapresente especificação que solicite serviços relacionados as atividades dos associados inseridos na classe correspondente. Por exemplo, os serviços de clipping estão na classe 35.<br />código IPAS267 · RPI 2358
01/12/2015Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, explique a discrepância entre os serviços reivindicados (representação jurídica jurídica, etc) e as atividades dos afiliados (monitoras de informação) segundo o item 2.1 do regulamento apresentado. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados.código IPAS136 · RPI 2343
12/11/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2236