Marca Mista depositada no INPI em
30/07/2013 por ALVEJAX DOMISSANITARIOS LTDA - ME,
processo nº 906563704, nas classes 03.
Registro em vigor até 07/06/2036.
Água sanitária [água de javel] [hipoclorito de potássio]; Amaciantes de tecidos [lavanderia]; Desinfetante (Sabão -); Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia]; Produtos para limpeza; Sabão desinfetante; Tecidos (Amaciantes de -) [lavanderia]; Água para tirar mancha;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/11/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800250397226 (20/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ALVEJAX DOMISSANITARIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Gustavo de Oliveira Pedroso<br />código IPAS270 · RPI 2863
17/10/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210494642 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>L & M RODRIGUES LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Renato Esteves Ramos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". As marcas apontadas pela requerente da caducidade para justificar o legítimo interesse (Alvetriz e ALL MAX) são distintas do registro caducando (ALVEJAX). Inclusive, nenhuma das duas foi indeferida sob a alegação de violação do Art. 124, XIX, da LPI, em razão da préexistência do registro em tela. Dessa forma, não se comprovou o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro em tela.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? REGISTRO OU PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA IDÊNTICA OU SEMELHANTE para assinalar podutos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS271 · RPI 2754