Marca Mista depositada no INPI em
15/07/2013 por Fabio Ferreira De Alencar 02940937966,
processo nº 906508827, nas classes 41.
Registro em vigor até 21/05/2029.
Composição musical (Serviços de -); Produção musical; Teatro de variedades [espetáculos musicais]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Banda de música [serviços de entretenimento]; Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento]; Gravações musicais em VHS/DVD/CD (serviços de estúdio); Grupo musical; Escolas (serviços de -) [educação];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 906508827 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/05/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2524
06/03/2019Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850160093856 (06/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente(es): </b>Fabio Ferreira De Alencar 02940937966<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>PELA REFORMA DO ATO INDEFERITÓRIO, OBSERVANDO-SE A ALTERAÇÃO DA MARCA, EMRAZÃO DA EXCLUSÃO DA PARTE CONSIDERADA IRREGISTRÁVEL.<br />código IPAS237 · RPI 2513
11/09/2018Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850160093856 (06/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>Fabio Ferreira De Alencar 02940937966<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?EM TUDO HÁ MÚSICA!?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida. Em que pese a recorrente tenha solicitado a exclusão do elemento considerado irregistrável no recurso, não apresentou a nova imagem sem o elemento.<br />código IPAS267 · RPI 2488
14/06/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850160093856 (06/05/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>Fabio Ferreira De Alencar 02940937966<br /><b>Procurador: </b>Marcos Antonio Nunes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2371
08/03/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2357
29/10/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2234
Classificação figurativa (Viena)
22.1.21 Acessórios para instrumentos musicais, acessórios para música