Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
02/05/2013 por INOVET RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA,
processo nº 906189632, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
906189632
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Acaricidas; Alginatos (Suplemento alimentar de -); Aminoácidos para uso veterinário; Animais (Produtos para lavar -); Antiparasitárias (Preparações -); Antiparasitas (Coleiras -) para animais; Anti-sépticos bucais para uso medicinal; Bacterianas (Preparações -) para uso medicinal ou veterinário; Bacteriológicas (Preparações -) para uso medicinal e veterinário; Biológicas (Preparações -) para uso veterinário; Cães (Loções para -); Cães (Produtos para lavar -); Carbolíneo [parasiticida]; Cultura de tecido biológico para fins veterinários; Enzimas (Suplemento alimentar de -); Enzimas para uso veterinário; Enzimáticas (Preparações -) para uso veterinário; Glicose (Suplemento alimentar de-); Levedura [Complemento alimentar]; Loções para uso veterinário; Medicamentos para uso veterinário; Nutricionais (Complementos -); Parasiticidas; Pólen (Suplemento alimentar de -); Proteína (Suplemento de - ) para animais; Químicas (Preparações -) para uso veterinário; Químicos (Reagentes -) para uso medicinal ou veterinário; Reagentes químicos para uso medicinal ou veterinário; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos ou medicinais; Suplemento alimentar para animais; Suplementos alimentares minerais; Veterinárias (Preparações -); Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Anticoncepcional para animal; Banho de imersão de uso animal (Preparações para - ), para uso medicinal; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Brinco inseticida para animal; Carrapaticida; Castrador químico para animal; Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência protéica; Dispositivo intravaginal para animal; Fluoreto para tratamento dentário; Óleo mineral branco medicinal, utilizado na formulação de cosméticos, medicamentos, produtos veterinários e alimentos; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Xampu para animal com finalidade terapêutica;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/12/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2344
24/09/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2229
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