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TAEQ CONQUISTE SUA VIDA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2013 por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, processo nº 905997204, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905997204
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito18/03/2013
Data da concessão
Vigência até
TitularCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
CNPJ do titular47.508.411/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Açafrão [temperos]; Açúcar *; Aditivos de glúten para uso culinário; Adoçantes naturais; Alcaçuz [confeito]; Amêndoas (Confeitos de -); Amendoins (Confeitos de -); Arroz; Aveia (Alimentos à base de -); Aveia (Farinha de -); Aveia (Flocos de -); Aveia descascada; Bebidas à base de cacau; Bebidas à base de chocolate; Bolachas; Bolos; Bombons; Cacau; Cacau (Bebidas à base de -); Cacau (Bebidas de -) com leite; Café; Café (Bebidas à base de -); Canela [especiaria]; Canjica; Caril [curry (Ingl.)] [especiaria]; Cereais (Preparações feitas com -); Cereais secos (Flocos de -); Chá gelado; Chá*; Chocolate; Chocolate (Bebidas à base de -); Chocolate (Bebidas de -) com leite; Cobertura de bolo [glacê]; Condimentos; Confeitos; Cravos-da-índia [especiaria]; Cuscuz [sêmola]; Doces [confeitos]; Doces*; Farinha de rosca; Farinha de canjica; Farinha de milho; Fermento; Fermentos para massas; Flocos de aveia; Flocos de milho; Fondants [confeitos]; Geléia real; Geléias de frutas [confeitos]; Glúten preparado para fins alimentares; Gomas de mascar; Grãos de canjica; Ketchup [molho]; Lanches à base de cereais; Levedura *; Macarrão; Massa para bolo; Massas alimentares; Mel; Melaço para uso alimentar; Menta para confeitos; Milho para pipoca; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Pãezinhos; Pão; Pão de gengibre; Pastilhas [confeitos]; Pesto [molho]; Pimenta; Pimenta-da-jamaica [tempero]; Pimentão [temperos]; Pizzas; Pó para bolo; Sanduíches; Sêmola para alimentação humana; Semolina; Sorvetes; Tempero [condimento]; Temperos; Tortas; Açúcar de fécula; Alho [condimento]; Amendoim doce; Barra dietética de cereais; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Cacau [doce de-]; Cacau em pó; Canapé; Canjica (milho para - ); Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Cominho; Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Erva para infusão, exceto medicinal; Extrato de tomate; Farinha com levedura comestível; Farinha de aveia; Farinha de batata; Farinha de cevada; Farinha de mandioca; Farinha de tapioca; Farinha de trigo; Farofa; Fécula de araruta; Fécula de arroz; Fubá; Louro; Orégano; Pasta de amendoim; Pipoca doce [pronta]; Pipoca salgada [pronta]; Biscoitos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905997204 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/10/2018 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850150294280 (28/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>Companhia Brasileira de Distribuição<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS235 · RPI 2494
  2. 12/06/2018 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850150294280 (28/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular(es): </b>Companhia Brasileira de Distribuição<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento disposto no Parecer Normativo INPI/PROC nº 048/2003, manifeste-se a recorrente quanto ao prosseguimento do exame do pedido de registro com a exclusão do elemento ?CONQUISTE SUA VIDA?, considerado irregistrável à luz do dispositivo constante do inciso VII do art. 124 da LPI. Manifestando-se pela exclusão, no caso de marcas com apresentação mista, figurativa ou tridimensional, deve a recorrente também apresentar nova imagem da marca sem constar tal elemento, mantendo, contudo, quanto aos demais aspectos da imagem, a apresentação originalmente requerida.<br /> código IPAS267 · RPI 2475
  3. 19/01/2016 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850150294280 (28/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>Companhia Brasileira de Distribuição<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br /> código IPAS360 · RPI 2350
  4. 01/12/2015 Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples <b>Protocolo:</b> 850150245790 (29/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Companhia Brasileira de Distribuição<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS577 · RPI 2343
  5. 27/10/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; código IPAS024 · RPI 2338
  6. 20/08/2013 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2224

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