Marca Mista depositada no INPI em
15/03/2013 por EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS JARDIM LTDA,
processo nº 905985850, nas classes 30.
Registro em vigor até 19/02/2029.
Açafrão [temperos]; Alimentos farináceos; Aveia (Farinha de -); Aveia (Flocos de -); Aveia moída; Bicarbonato de sódio para fins culinários; Bolo (Massa para -); Bolo (Pó para -); Canela [especiaria]; Canjica; Carne (Produtos para amaciar -) para uso doméstico; Chá*; Chocolate; Condimentos; Confeitos; Confeitos *; Conservar alimentos (Sal para -); Cravos-da-índia [especiaria]; Culinários (Bicarbonato de sódio para fins -); Doces [confeitos]; Ervas de horta em conserva; Especiarias; Farináceos (Alimentos -); Farinha de rosca; Farinha de canjica; Farinha de milho; Farinha de milho; Farinha moída (Produtos de -); Farinhas*; Farinhas*; Fermento; Fermento; Fermentos para massas; Flocos de aveia; Flocos de milho; Flocos de milho; Gengibre [especiaria]; Ketchup [molho]; Maionese; Mel; Milho (Farinha de -); Milho (Farinha de -); Milho (Flocos de -); Milho (Flocos de -); Milho moído; Milho para pipoca; Molho de tomate; Molho para salada; Molhos [condimentos]; Mostarda; Noz-moscada; Pimenta; Pimentão [temperos]; Pipoca (Milho para -); Pó para bolo; Sal de cozinha; Sal para conservar alimentos; Salada (Molho para -); Sementes de linhaça para alimentação humana; Tempero [condimento]; Temperos; Tomate (Molho de -); Alecrim; Alho [condimento]; Aveia integral em pó; Bicarbonato de sódio para uso culinário; Canjica (milho para - ); Chá de flor; Chocolate em pó [para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas]; Cominho; Farinha de aveia; Farinha de mandioca; Farinha integral [uso alimentar]; Fécula de araruta; Fécula de arroz; Louro; Pasta de amendoim; Pele frita [produto alimentício feito a partir de farinha alimentar, imitando pele de porco]; Pó para fabricação de doce; Pó para pudim; Polvilho; Rapadura [açúcar mascavo, em forma de pequeno tijolo]; Urucum para uso alimentar [condimento];
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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/02/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2511
27/11/2018Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850180148729 (25/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>TOTAL DISTRIBUIDORA IND. E COM. LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da pet. de transferência 850180327710, de 21/09/18, conforme publicado na RPI 2493, de 16/10/18.<br />código IPAS699 · RPI 2499
16/10/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180327710 (21/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Cessionário: </b>EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS JARDIM LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2493
02/05/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850150286161 (16/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>TOTAL DISTRIBUIDORA IND. E COM. LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2469
28/11/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150272180 (30/11/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Cessionário: </b>TOTAL DISTRIBUIDORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME<br />código IPAS270 · RPI 2447
19/01/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150286161 (16/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>TOTAL DISTRIBUIDORA IND. E COM. LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>Regina Maria de Carvalho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2350
27/10/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;código IPAS024 · RPI 2338
20/08/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2224
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