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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/09/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2644
17/08/2021Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Em virtude de Sentença Judicial Transitada em Julgado - Ação Ordinária nº 0054809-38.2018.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ / Processo INPI 52400.154331/2018-97 / Pedido de Registro de Marca nº 905.850.483 (SERRA URUGUAI FEIJÃO), nos seguintes termos. [Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular a decisão do INPI ora atacada e determinar que o INPI realize o deferimento do pedido de registro nº 905.850.483, referente à marca mista SERRA URUGUAI FEIJÃO, devendo ainda promover à devida anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), conforme fundamentação acima.] O registro anterior, 813.923.905 (ARROZ URUGUAI) fora extinto no curso da ação judicial, por caducidade.código IPAS029 · RPI 2641
17/08/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180051006 (13/09/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 0054809-38.2018.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ / Processo INPI 52400.154331/2018-97 / Pedido de Registro de Marca nº 905.850.483 (SERRA URUGUAI FEIJÃO)/ Após trânsito em julgado; Sentença de Mérito [ - No caso dos autos, a questão não comporta maiores desdobramentos. Isso porque, no curso da lide, ocorreu a extinção por caducidade do registro nº 813.923.905, relativo à marca ARROZ URUGUAI, da ré CEREALISTA SEPEENSE LTDA, afastando qualquer impedimento. Logo, deve ser anulado o ato do INPI e deferido o pedido de registro da autora para a marca SERRA URUGUAI FEIJÃO. / III ? DISPOSITIVO / Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular a decisão do INPI ora atacada e determinar que o INPI realize o deferimento do pedido de registro nº 905.850.483, referente à marca mista SERRA URUGUAI FEIJÃO, devendo ainda promover à devida anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), conforme fundamentação acima.]<br />código IPAS639 · RPI 2641
19/12/2017Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850150287452 (17/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>CEREAIS RUVIARO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br />código IPAS235 · RPI 2450
19/01/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150287452 (17/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CEREAIS RUVIARO LTDA<br /><b>Procurador: </b>LEÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2350
10/11/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 813923905 (ARROZ URUGUAI). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2340
06/08/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2222