Alimentares (Massas -); Alimentos farináceos; Amêndoas (Pasta de -); Bolachas; Bolo (Massa para -); Bolo (Pó para -); Bolos; Brioches; Café; Café (Bebidas à base de -); Café (Bebidas de -) com leite; Café (Preparações vegetais para uso como substitutos de-); Canjica; Cereais (Lanches à base de -); Cereais (Preparações feitas com -); Chá*; Condimentos; Cuscuz [sêmola]; Empadas [tortas]; Farinhas*; Farinhas*; Fermento; Fermento (Pão sem -); Flavorizantes, exceto óleos essenciais; Gelado (Iogurte -); Geléia real; Gelo para bebidas; Lanches à base de arroz; Lanches à base de cereais; Malte (Biscoitos de -); Malte para consumo humano; Marinados; Massa para bolo; Massa para bolo; Massas [alimentares]; Massas alimentares; Melaço para uso alimentar; Milho (Farinha de -); Milho (Farinha de -); Pãezinhos; Pãezinhos; Panquecas; Pão; Pão de gengibre; Pó para bolo; Própole*; Sanduíches; Tapioca; Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar; Torrado (Milho -); Tortas; Tortas de arroz; Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não; Brigadeiro, cajuzinho e quindim; Café solúvel; Chá da China; Empada; Esfiha; Farinha de arroz [para uso alimentar]; Farinha de aveia; Farinha de mandioca; Floco de cereal; Fubá; Lasanha; Pastel; Pó para pudim; Salgadinho, exceto croquete; Massa de farinha;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905841280 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/01/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2456
19/12/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850150276919 (04/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ G. DE ALENCAR - ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2450
19/01/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150276919 (04/12/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LUIZ G. DE ALENCAR - ME<br /><b>Procurador: </b>Francisco Leite de Oliveira Filho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2350
06/10/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905404122 (ARTE DA MASSA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2335
06/08/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2222