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Código de Processo Civil

Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)

Marca Nominativa depositada no INPI em 19/12/2012 por JORGE DE SOUZA OTONI, processo nº 905694279, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo905694279
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito19/12/2012
Data da concessão
Vigência até
TitularJORGE DE SOUZA OTONI
UF · PaísRJ · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Arquivos (Gestão computadorizada de -); Bancos de dados de computador (Compilação de informação em -); Bancos de dados de computador (Sistematização de informações em -); Compilação de informação para bancos de dados de computador; Exposições (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários; Feiras (Organização de -) para fins comerciais ou publicitários; Fotocópias (Serviços de-); Gestão computadorizada de arquivos; Organização de exposições para fins comerciais ou publicitários; Organização de feiras para fins comerciais ou publicitários; Processamento de texto; Promoção de vendas [para terceiros]; Reprodução de documentos; Sistematização de informações em bancos de dados de computador; Texto (Processamento de -); Transcrição; Administração de arquivo; Arquivista; Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos; Comércio (através de qualquer meio) de material de instrução e de ensino; Comércio (através de qualquer meio) de produtos feitos de papel ou papelão; Fotocópia [reprodução de documentos]; Gerenciamento de banco de dados;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905694279 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 17/11/2015 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; código IPAS024 · RPI 2341
  2. 14/05/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2210

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