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CAPITÃO SAÚDE FARMÁCIA

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 10/12/2012 por RDG PHARMA LTDA, processo nº 905652878, nas classes 35. Registro em vigor até 06/10/2035.

Número do processo905652878
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito10/12/2012
Data da concessão06/10/2015
Vigência até06/10/2035
TitularRDG PHARMA LTDA
CNPJ do titular08.646.810/0001-21
UF · PaísSC · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES "SAÚDE" E "FARMÁCIA".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 905652878 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/07/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850260254714 (26/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS360 · RPI 2899
  2. 31/03/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230359371 (31/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou documentos em que não é possível observar o uso da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor, como: contrato de prestação de serviços contábeis, diário oficial, notas fiscais em que é tomador de serviço e não prestador, declaração para fins de comprovação de uso de marca e publicações em que não é possível ver a marca mista, conforme concedida. Em apenas uma foto de abril de 2021 é possível observar a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2882
  3. 23/12/2025 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850230508788 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (31/07/2018 a 31/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 06/10/2020), que demonstre de forma clara o uso efetivo DA MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS267 · RPI 2868
  4. 10/12/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240403470 (12/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br /> código IPAS270 · RPI 2814
  5. 22/08/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230359371 (31/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /> código IPAS338 · RPI 2746
  6. 06/10/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2335
  7. 25/08/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2329
  8. 14/05/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2210

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 905652878 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.