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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/07/2026Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850260254714 (26/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2899
31/03/2026Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230359371 (31/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA, em petição protocolada em 31/07/2023. Em resposta, na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda apresentou documentos em que não é possível observar o uso da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor, como: contrato de prestação de serviços contábeis, diário oficial, notas fiscais em que é tomador de serviço e não prestador, declaração para fins de comprovação de uso de marca e publicações em que não é possível ver a marca mista, conforme concedida. Em apenas uma foto de abril de 2021 é possível observar a marca mista. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca mista tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os serviços protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS669 · RPI 2882
23/12/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230508788 (19/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente nova documentação, emitida pela titular do registro, datada e dentro do período de investigação (31/07/2018 a 31/07/2023, com obrigatoriedade a partir de 06/10/2020), que demonstre de forma clara o uso efetivo DA MARCA MISTA na oferta dos SERVIÇOS para os consumidores, uma vez que a documentação apresentada no cumprimento de exigência foi considerada inservível para efeito de comprovação. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. ***ESCLARECIMENTOS: Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou: fotos e documentação em que não é possível observar a data, ou seja, se estão dentro do período de investigação; e recibos emitidos por terceiros.Dessa maneira, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços ao público consumidor.Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; ? Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca mista conforme concedida no certificado de registro para os serviços discriminados na especificação do certificado.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2868
10/12/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240403470 (12/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RDG PHARMA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geraldo de Freitas Mourão Júnior<br />código IPAS270 · RPI 2814
22/08/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230359371 (31/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA NOVA VALDIBIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>AFK Marcas e Patentes<br />código IPAS338 · RPI 2746
06/10/2015Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2335
25/08/2015Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2329
14/05/2013PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2210