Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
25/10/2012 por EB BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL E NEGOCIOS LTDA,
processo nº 905463366, nas classes 37.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
905463366
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Aluguel de equipamento de construção - [Assessoria em]; Aluguel de equipamento de construção; Aluguel de escavadeiras - [Assessoria em]; Aluguel de escavadeiras; Aluguel de guindaste - [Assessoria em]; Aluguel de guindaste; Construção (Informação sobre -) - [Assessoria em]; Construção (Informação sobre -); Construção * - [Assessoria em]; Construção *; Construção civil (Supervisão de trabalhos de -) - [Assessoria em]; Construção civil (Supervisão de trabalhos de -); Consultoria na área de construção civil - [Assessoria em]; Consultoria na área de construção civil; Equipamento de construção (Aluguel de -) - [Assessoria em]; Equipamento de construção (Aluguel de -); Supervisão de trabalhos de construção civil - [Assessoria em]; Supervisão de trabalhos de construção civil; Assessoria consultoria e informação em construções - [Assessoria em]; Assessoria consultoria e informação em construções; Assessoria, consultoria e informação em aluguel de equipamentos para construção - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em aluguel de equipamentos para construção; Construção e reparação de obra civil - [Assessoria em]; Construção e reparação de obra civil;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822716895 (CONCRETA TECNOLOGIA EM ENGENHARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal reproduz parcialmente registro anterior de terceiro para assinalar serviços idênticos/afins com possibilidade de confusão.código IPAS024 · RPI 2696
28/07/2015Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 901067784 (CONCRETA), Processo 901436216 (CONCRETTA) e Processo 830404201 (CONCRETA)código IPAS142 · RPI 2325
09/04/2013PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2205