Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
27/09/2012 por CENTER SERVICE M.JUNQUEIRA LTDA,
processo nº 905350839, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
905350839
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Comércio (através de qualquer meio) de combustíveis (incluindo a gasolina para motores); Comércio (através de qualquer meio) de graxas; Comércio (através de qualquer meio) de lubrificantes; Comércio (através de qualquer meio) de óleos industriais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
29/01/2019Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14. Sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por AVIA INTERNATIONAL, em face da embargante, do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de AUTO POSTO 2020 LTDA., que julgou procedentes os pedidos autorais para: ... e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.código IPAS024 · RPI 2508
29/01/2019Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301140000716 (14/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14. Sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário proposta por AVIA INTERNATIONAL, em face da embargante, do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de AUTO POSTO 2020 LTDA., que julgou procedentes os pedidos autorais para: a) decretar a nulidade do ato administrativo que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré AUTO POSTO 2020 LTDA. contra a declaração de caducidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, com a sua consequente extinção, nos termos do art.142, III, da LPI; b) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a anotação de transferência de titularidade do registro nº 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, da 2ª ré (Auto Posto 2020 Ltda.) para a 1ª ré (Center Service M. Junqueira Ltda.); c) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a prorrogação do registro 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, na classe nacional 04:10, com a sua extinção, nos termos do art.142, I, da LPI; d) decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pelo indeferimento do registro nº 828.539.308 para a marca nominativa AVIA, com o seu consequente deferimento; e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial...<br />código IPAS639 · RPI 2508
11/10/2016Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301140000716 (14/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Dá-se publicidade ao conteúdo de sentença meritória exarada pela Exma. Juíza Federal da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que confirmou a tutela antecipada deferida e resolveu o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para julgar procedentes os pedidos autorais e: a) decretar a nulidade do ato administrativo que deu provimento ao recurso interposto pela empresa ré Auto Posto 2020 Ltda. contra a declaração de caducidade do registro n.º 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, com a sua consequente extinção, nos termos do art.142, III, da LPI; b) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a anotação de transferência de titularidade do registro n.º 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, da 2ª ré (Auto Posto 2020 Ltda.) para a 1ª ré (Center Service M. Junqueira Ltda.); c) decretar a nulidade do ato administrativo que deferiu a prorrogação do registro 819.743.810 para a marca nominativa AVIA, na classe nacional 04:10, com a sua extinção, nos termos do art.142, I, da LPI; d) decretar a nulidade do ato administrativo que decidiu pelo indeferimento do registro n.º 828.539.308 para a marca nominativa AVIA, com o seu consequente deferimento; e) determinar o indeferimento dos pedidos n.º 905.350.839, 905.351.762 e 905.350.715, todos de titularidade da 1ª ré CENTER SERVICE, por infringência aos incisos V e XIX do artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.<br />código IPAS462 · RPI 2388
09/08/2016Sobrestamento do exame de méritoPetição 301140000716 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 819743810 (AVIA)código IPAS142 · RPI 2379
29/10/2014Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301140000716 (14/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para "determinar a suspensão dos efeitos do registro nº 819743810 para a marca AVIA na classe 04:10, bem como o sobrestamento dos pedidos de registros nºs 828539308, em nome da autora e dos pedidos de registro nºs 905350839 e 905351762, ambos para a marca AVIA BRASIL, e nº 905350715, para a marca AVIA, de titularidade da 1ª ré CENTER SERVICE-M. Junqueira Ltda". Ação judicial nº 2014.51.01.011734-6, décima terceira VF/RJ, processo INPI nº 133421/14.<br />código IPAS462 · RPI 2286
26/02/2013PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2199
Mesma marca em outras classes
AVIA BRASIL04 · Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)