Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
12/07/2012 por BELGOROD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.,
processo nº 905020952, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
905020952
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Artigos de malha [vestuário]; Bandanas; Banho (Calções de -); Banho (Chinelos de -); Banho (Roupas de -); Banho (Roupões de -); Banho (Sandálias de -); Banho (Toucas de -); Bermudas; Bonés; Botas *; Cachecóis; Calçados *; Calçados em geral *; Calças; Calções de banho [sungas]; Camisas; Camisetas; Casacos [vestuário]; Cintos [vestuário]; Coletes; Combinação [roupa íntima]; Combinações [vestuário]; Confeccionado (Vestuário -); Couro (Roupas de -); Couro (Roupas de imitação de -); Cuecas; Esportes (Botas para -) *; Esportes (Sapatos para -) *; Faixas [vestuário]; Faixas para a cabeça [vestuário]; Galochas; Ginástica (Roupa para -) [colante]; Ginástica (Sapatos para -); Impermeáveis (Roupas -); Jaquetas; Jardineiras [vestuário]; Jérseis [vestuário]; Leggings [calças]; Macacões; Malhas [vestuário]; Meias; Pijamas; Polainas; Praia (Roupas de -); Pulôveres; Robe; Roupa para ginástica; Roupa para ginástica [colante]; Roupas de banho; Roupas de couro; Roupas de imitação couro; Roupões de banho; Saias; Saias-calças; Sandálias; Sapatos de praia; Suéteres; Sungas; Toucas de natação; Trajes de banho; Vestuário *; Bermuda para prática de esporte; Biquíni; Calção para banho; Canga; Chinelo [vestuário comum]; Echarpe; Maiô; Quimono [vestuário];
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/06/2023Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301190001192 (23/07/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotação de decisão judicial transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária - Nulidade de Registros de Marca - Ação nº 5038106-44.2018.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ - INPI nº 52402.008257/2019-07 - Registros e pedidos de marca contendo a expressão ?SOUTH?. - Decisão da 13ª VF/RJ, em sentença de mérito transitada em julgado, nos seguintes termos [III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto: a) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art.485, inciso VI do CPC, em relação aos réus Rogério Lima Rodrigues, Domingos Ferreira da Silva e à empresa Proposital Confecções Ltda, por ilegitimidade passiva, devendo o INPI proceder à extinção do registro n.º 827.008.597; b) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, em relação aos pedidos de registro nº 904.980.383, 904.980.677, 904.980.855, 904.980.979, 904.981.339, 904.981.495, 904.981.568, 905.004.493, 905.020.758, 905.020.952, 905.021.096, 905.123.441, 905.123.514, 905.123.549, 905.123.573 e 905.125.355, por ausência de interesse de agir; c) PRONUNCIO a prescrição, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/2015, em relação ao registro nº 818.425.318; d) nos termos do art.487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido de nulidade dos registros nº 901.456.470, 905.004.418 e 905.125.282 para as marcas SOUTH MOMENTS, SOUTH CARIOCA e SOUTH & CO, nas classes NCL (9)25, 10(25) e 10(35), respectivamente, de titularidade da empresa ré, por inexistir infringência aos incisos V e XIX do art. 124, art. 126 e art. 129, § 1º, todos da LPI, e, por decorrência lógica, julgo improcedente o pedido de indeferimento e arquivamento do pedido de registro de marca nº 905.020.561, de titularidade da empresa ré Belgorod.]<br />código IPAS639 · RPI 2736
08/09/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 900382554 (ESTILO SUL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2331
09/06/2015Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Prove o titular, nos termos do parágrafo primeiro do art. 128 da Lei da Propriedade Industrial, exercer lícita e efetivamente atividade compatível com os produtos reivindicados à época do depósito.código IPAS136 · RPI 2318
26/12/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2190
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