Alimentos para animais; Alimentos para animais de estimação; Amendoim (Farinha de -) para animais; Amendoim (Torta de -) para animais; Animais (Alimentos para -); Animais (Objetos comestíveis para mascar para -); Animais (Preparações para engorda de -); Animais de estimação (Alimentos para -); Bebidas para animais de estimação; Biscoitos para cães; Cães (Biscoitos para -); Cereais (Subprodutos do processamento de -), para consumo animal; Colza (Torta de -) para gado; Destilaria (Resíduos de -) para consumo animal; Engorda de animais (Preparações para -); Ervas para consumo humano ou animal; Farelos (Massa de -) para consumo animal; Farinha de linhaça para consumo animal; Farinha de peixe para consumo animal; Farinha para animais; Gérmen de trigo para consumo animal; Grãos para consumo animal; Leveduras para consumo animal; Objetos comestíveis para mascar para animais; Papas para engorda de animais de criação; Pássaros (Alimentos para -); Resíduos de destilaria para consumo animal; Subprodutos do processamento de cereais, para consumo animal; Torta de amendoim para animais; Açúcar para animal; Alfafa [alimento para animal]; Alpiste; Biscoito para animal de estimação; Bloco de sal para animais; Capim [ração animal]; Carne para animal [alimento para animais]; Cereal para animal; Farinha de osso para animal; Granulado sanitário para animal; Ração para animal; Suplemento alimentar para ração de animal; Torta [alimento para animal]; Vegetal para animal;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/01/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2456
28/11/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850150106531 (19/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LEANDRO DE CARVALHO RAÇÕES<br /><b>Procurador: </b>Marlene Mollina Godinho<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2447
14/07/2015Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150106531 (19/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>LEANDRO DE CARVALHO RAÇÕES<br /><b>Procurador: </b>Marlene Mollina Godinho<br />código IPAS360 · RPI 2323
07/04/2015Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de caráter necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2309
30/10/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2182
Mesma marca em outras classes
CAT CARE44 · Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
CAT CARE03 · Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)