Marca Nominativa depositada no INPI em
11/11/2011 por CONSORCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER,
processo nº 904247724, nas classes 35.
Registro em vigor até 19/12/2027.
Administração comercial de shopping center - [Serviço];
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15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/08/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230309136 (04/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSORCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cedente: </b>CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. [BR]<br/><b>Cessionário: </b>CONSORCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER<br/>código IPAS270 · RPI 2744
21/03/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220479794 (26/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>CONSORCIO EMPREENDEDOR CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER<br /><b>Procurador: </b>Interação Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme Art. 134 da LPI, tendo em vista que não foi apresentada a procuração por parte da cessionária outorgando poderes à empresa Interação Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS271 · RPI 2724
02/08/2022Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850180104213 (16/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>AUTO SHOPPING CRISTAL S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.<br />código IPAS532 · RPI 2691
15/03/2022Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180000870 (13/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação ordinária tramitada perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5005124-74.2018.4.02.5101 (Processo INPI nº 52400.131705/2018-04). Ação julgada improcedente no mérito, tendo sido mantida a vigência do registro de marca.<br />código IPAS639 · RPI 2671
01/10/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190286989 (04/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Patrícia de Barros Correia Casillo<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador CAROLINA PIMENTEL SCOPEL e nomeado novo representante Patrícia de Barros Correia Casillo com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2543
08/01/2019Sobrestamento da instrução técnica<b>Protocolo:</b> 850180104213 (16/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>AUTO SHOPPING CRISTAL S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Priorizado o exame em razão do procedimento judicial instaurado. Sobrestada a instrução técnica da petição em referência até a decisão final em processo judicial do registro de marca nº. 904247724.<br /><br /><b>Sobrestadores:</b>Petição 301180000870 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 904247724 (CRYSTAL SHOPPING) / Petição 301180000870 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 904247724 (CRYSTAL SHOPPING)código IPAS499 · RPI 2505
18/12/2018Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301180000870 (13/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação de Nulidade proposta por AUTO SHOPPING CRISTAL S/S LTDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI e de CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob o nº 5005124-74.2018.4.02.5101.Referente ao processo INPI nº 52400.131705/2018-04.<br />código IPAS462 · RPI 2502
28/08/2018Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301180000870 (13/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária de nulidade de marca ajuizada. Processo Judicial nº 5005124-74.2018.4.02.5101 - 13ª VF/RJ - INPI nº 52400.131705/2018-04.<br />código IPAS462 · RPI 2486
22/05/2018Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento<b>Protocolo:</b> 850180104213 (16/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular: </b>AUTO SHOPPING CRISTAL S/S LTDA<br /><b>Procurador: </b>Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.<br />código IPAS400 · RPI 2472
02/05/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180101925 (13/04/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>CAROLINA PIMENTEL SCOPEL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador FELIPE AUGUSTO CANTO BONFIM e nomeado novo representante CAROLINA PIMENTEL SCOPEL com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2469
19/12/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2450
07/11/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850140236903 (07/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>FELIPE AUGUSTO CANTO BONFIM<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2444
30/12/2014Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850140236903 (07/11/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>FELIPE AUGUSTO CANTO BONFIM<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2295
14/10/2014Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825355982 (AUTO SHOPPING CRISTAL), Processo 822010690 (CRISTAL) e Processo 829900209 (CRISTAL TOWER BARRASHOPPINGSUL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2284
17/04/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2154