Marca Mista depositada no INPI em
08/11/2011 por CASA DA MANICURE PRODUTOS DE BELEZA LTDA,
processo nº 904230163, nas classes 35.
Registro em vigor até 06/02/2028.
Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos [lâminas] de barbear - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de escovas - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de espelhos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de matérias tintoriais - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de óleos essenciais - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de pentes e esponjas - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Serviço];Promoção de vendas [para terceiros] - [Serviço];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/06/2025Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240629366 (02/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>CASA DA MANICURE PRODUTOS DE BELEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2839
01/10/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230078913 (22/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, a titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão<br />código IPAS669 · RPI 2804
14/03/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230078913 (22/02/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JULIETE SANTOS DA SILVA SANTANA 42643859898<br /><b>Procurador: </b>Valoriza Consultoria em Propriedade Intelectual EIRELI<br />código IPAS338 · RPI 2723
06/02/2018Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2457
28/11/2017Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850150011446 (21/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CASA DA MANICURE PRODUTOS DE BELEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geisler Chbane Bosso<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2447
03/03/2015Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150011446 (21/01/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>CASA DA MANICURE PRODUTOS DE BELEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Geisler Chbane Bosso<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2304
25/11/2014Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903891433 (CASA DA MANICURE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2290
17/04/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2154