Marca Mista depositada no INPI em
28/10/2011 por FARMÁCIA E DROGARIA LOBATO LTDA,
processo nº 904202747, nas classes 35.
Registro em vigor até 22/02/2032.
Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos dentários - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de bengalas - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de material de sutura - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas - [Serviço];Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria - [Serviço];Drogaria [comércio] - [Serviço];Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos] - [Serviço];
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
22/02/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2668
20/03/2018Anulação de despacho (em processo)<b>Detalhes do despacho: </b>Anulado o arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão, publicado na RPI 2300, de 03/02/2015, tendo em vista a concessão de prazo adicional para recolhimento da retribuição decenal, notificado na RPI 2460, de 27/02/2018.código IPAS402 · RPI 2463
27/02/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150023668 (04/02/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5)<br /><b>Titular: </b>FARMACIA E DROGARIA LOBATO LTDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS GERALDO FERREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 30. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: pagamento do deferimento no prazo ordinário.<br />código IPAS270 · RPI 2460
03/02/2015Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2300
07/10/2014Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2283
03/04/2012PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2152