Marca Mista depositada no INPI em
15/08/2011 por TAIMY COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA ME.,
processo nº 903955830, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Representação comercial;Comércio (através de qualquer meio) de fitas e laços;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de escovas;Comércio (através de qualquer meio) de pedras preciosas;Comércio (através de qualquer meio) de espelhos;Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem;Comércio (através de qualquer meio) de loções para os cabelos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comercial ou industrial (Assessoria em gestão -);Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/09/2018Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2488
17/04/2018Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 800140251893 (28/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Titular: </b>TAIMY COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>CONSEMPI Consultoria Empresarial da Propriedade Industrial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista que não foi cumprida a exigência para complementação da taxa referente ao serviço de "Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado (em prazo extraordinário)". Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2467
10/11/2015Exigência de pagamento (em petição)<b>Protocolo:</b> 800140251893 (28/10/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>TAIMY COMERCIO DE ACESSÓRIOS LTDA ME.<br /><b>Procurador: </b>CONSEMPI Consultoria Empresarial da Propriedade Industrial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de concessão de prazo ordinário quando o requerente cumpria efetivamente prazo extraordinário para o pagamento da mesma: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições - serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (serviço 373), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382 - isento) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.<br />código IPAS089 · RPI 2340
26/08/2014Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2277
20/09/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2124