Marca Mista depositada no INPI em
30/05/2011 por BEM NATURAL SAVASSI LTDA,
processo nº 903694573, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Amêndoas (Bolinhos ou biscoitos de -); Aveia (Alimentos à base de -); Bolos; Bombons; Café (Bebidas à base de -); Chocolate (Bebidas de -) com leite; Cremes gelados (Agentes para engrossar -); Doces [confeitos]; Flavorizantes para bolos, exceto óleos essenciais; Geléia real para consumo humano [exceto para uso medicinal]; Gengibre [especiaria]; Iogurte congelado; Maltose; Massas com ovos [talharim]; Melaço (Xarope de -); Chá de flor; Chá de fruta; Canelone [massa alimentícia]; Vinagre de vinho; Lasanha; Açúcar de fécula; Tomilho; Mostarda (Farinha de -); Pão de gengibre; Pastéis [pastelaria]; Talharim; Massas [alimentares]; Leite de soja [condimento]; Mostarda; Pasta de amêndoas; Tortas de carne; Açúcar cristalizado para uso alimentar; Aveia (Flocos de -); Chá gelado; Creme batido (Preparações para engrossar -); Espaguete; Farinha de milho; Farinhas para uso alimentar; Farinhas para uso alimentar *; Gelado (Chá -); Alfafa [condimento]; Alho [condimento]; Tortas [doces e salgadas]; Glicose para uso alimentar; Molho de tomate; Própolis para consumo humano; Tortas; Molho para salada; Arroz (Tortas de -); Canela [especiaria]; Comestíveis (Gelados -); Congelado (Iogurte -); Creme [culinária]; Geléias de frutas [confeitos]; Malte (Biscoitos de -); Soja (Molho de -); Algas [condimentos]; Farinha moída (Produtos de -); Feijão (Farinha de -); Guaraná [pó para preparar bebida]; Pãezinhos; Pastilhas [confeitos]; Própole para consumo humano; Soja (Farinha de -); Sorvete; Alimentos farináceos; Amêndoas torradas; Chocolate (Bebidas à base de -); Especiarias; Fermento (Pão sem -); Iogurte gelado; Macarrão; Massas alimentares; Menta para confeitos; Vinagre de álcool; Aveia integral em pó; Goiabada; Arroz; Halva; Milho (Flocos de -); Concentrados para preparar chá; Pastelaria; Tomate (Molho de -); Alimentares (Massas -); Amêndoas (Confeitos de -); Amêndoas (Pasta de -); Cravos-da-índia [especiaria]; Farináceos (Alimentos -); Milho (Farinha de -); Moído (Milho -); Chá da China; Salgadinho, exceto croquete; Pasta de amendoim; Farinha de aveia; Sorvetes; Aveia descascada; Açúcar de fruta; Cacau (Bebidas de -) com leite; Descascada (Aveia -); Doces com hortelã-pimenta; Gengibre (Bolo ou pão de -); Mel; Farinha de mandioca; Pão; Ravióli; Sanduíches; Tortas de arroz; Frutas (Geléias de -) [confeitos]; Maionese; Malte para consumo humano; Amido (Produtos de -) para uso alimentar; Aveia (Farinha de -); Bebidas à base de chá; Café; Cereais (Preparações feitas com -); Condimentos; Farinha de rosca; Glúten para uso alimentar; Massa para bolo; Orégano; Amendoim doce; Farinha de batata; Farinha de cevada; Farinha de tapioca; Preparações vegetais para uso como substitutos de café; Papas de farinha alimentares à base de leite [mingau]; Pó para bolo; Quiches; Real (Geléia -) para consumo humano [exceto para uso medicinal]; Sagu; Aletrias [massas]; Anis [grãos]; Aveia moída; Cereais secos (Flocos de -); Flavorizantes para bebidas, exceto óleos essenciais; Hortelã-pimenta (Doces com -); Levedura *; Vinagre de erva; Vinagre de leite; Alecrim; Erva para infusão, exceto medicinal; Farinha de trigo; Nhoque; Pizzas; Amendoins (Confeitos de -); Anis estrelado; Maçapão; Melaço para uso alimentar; Floco de cereal.;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/10/2022Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2703
12/07/2022Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850200198199 (08/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INCODIL - INDUSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>CLAY ELLISON GOMES LEAL<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. O titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Exame feito segundo Ordem de Serviço/INPI/DIRMA nº12/2020 - Institui a dispensa da verificação do legítimo interesse em petições de caducidade, quando não contestado pelo titular do registro. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br />código IPAS669 · RPI 2688