Marca Mista depositada no INPI em
17/02/2011 por THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA,
processo nº 903387107, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Recuperação de dados [informática];Manutenção de software de computador;Instalação de software de computador;Conversão de dados e programas de computador [exceto conversão física];Aluguel de software de computador;Análise de sistemas [informática];Conversão de dados e documentos de suporte físico para suporte eletrônico;Projeto de sistema de computadores;Duplicação de programas de computador;Criação e manutenção de web sites para terceiros;Consultoria em hardware de computador;Elaboração [concepção] de software de computador;Hospedagem de web sites;Programação de computador [informática];Atualização de software de computador;Fornecimento de mecanismos de busca para a internet;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
23/12/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2868
16/09/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230234251 (22/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou provas que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger todo o período de investigação, a saber, 22/05/2018 a 22/05/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA, em petição protocolada em 22/05/2023. No aditamento à contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela, propostas comerciais e contratos. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: as capturas de tela fazem referência ao nome de outras empresas, portanto, não está claro quem está fazendo o uso da marca registrada; não demonstram o uso da marca mista; há documentos que fazem referência apenas ao nome da marca, sem esclarecer quais os serviços estão sendo identificados; o contrato está celebrado em nome de terceiro, o qual a requerida chama de ?parceiro?, mas não apresenta nenhuma documentação de licenciamento ou autorização de uso da marca; proposta e manual de uso são documentos PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de como foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou como foram divulgados publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, foi questionado o legítimo interesse da requerente, tendo em vista a reforma pela segunda instância de indeferimento de seu pedido para deferimento. No entanto, no momento da interposição da caducidade, a requerente possuía legítimo interesse. Além disso, a requerida não apresentou nova documentação, apenas argumentou que os documentos já apresentados são suficientes para comprovação de uso. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS669 · RPI 2854
18/03/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230385229 (14/08/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DESPACHO DE EXIGÊNCIA EM CADUCIDADE - EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA: O titular do registro deve apresentar documentos datados e emitidos dentro do período de investigação (22/05/2018 a 22/05/2023), que comprovem de forma clara o uso efetivo PELO TITULAR DO REGISTRO (OU SUAS LICENCIADAS E AUTORIZADAS ? NESSE CASO, É NECESSSÁRIO APRESENTAR OS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE USO DURANTE O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO) da marca MISTA concedida para identificar os serviços especificados no certificado de registro. Os documentos devem seguir as orientações do Manual de Marcas, item 6.5.4 - "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA" (sugerimos consultar a versão online e atualizada do Manual de Marcas do INPI). A comprovação deve ser adequada à natureza dos produtos e ao segmento de mercado, demonstrando o uso efetivo da marca mista registrada. Adicionalmente, apresente esclarecimentos sobre quais serviços do certificado estão sendo realmente comprovados pela documentação anexada ou pela nova documentação a ser enviada, tendo em vista que os documentos parecem evidenciar apenas a prestação de serviços de ?Aluguel de software de computador?. RELATÓRIO DO EXAME - 1. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: No aditamento à contestação ao pedido de caducidade, a requerida apresentou capturas de tela, propostas comerciais e contratos. No entanto, foram observadas as seguintes falhas: ?As capturas de tela fazem referência ao nome de outras empresas, portanto, não está claro quem está fazendo o uso da marca registrada. Não demonstram o uso da marca mista. ?Há documentos que fazem referência apenas ao nome da marca, sem esclarecer quais os serviços estão sendo identificados. ?O contrato está celebrado em nome de terceiro, o qual a requerida chama de ?parceiro?, mas não apresenta nenhuma documentação de licenciamento ou autorização de uso da marca. ?Proposta e manual de uso são documentos PDF, nato digitais, sem qualquer comprovação de como foram enviados a clientes ou consumidores em potencial ou como foram divulgados publicamente. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. 2. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS: De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4, as provas apresentadas para comprovação de uso em um processo de caducidade devem atender aos seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir sua identificação. Caso o uso seja feito por terceiros, é necessário apresentar documentos que comprovem a autorização ou licenciamento. ?Estar DATADAS dentro do período de investigação. ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original. ?Demonstrar a marca concedida associada aos produtos ou serviços especificados no certificado de registro. Observações importantes: ?Documentos em língua estrangeira devem vir acompanhados de tradução simples. ?Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou sem data. ?As provas apresentadas devem demonstrar o uso efetivo da marca na atividade comercial ou na oferta de produtos e serviços ao consumidor. Trechos do Manual de Marcas (item 6.5.4): ?Documentos fiscais: Notas fiscais são aceitas mesmo que a marca apareça apenas no cabeçalho, desde que não haja indício de que os produtos ou serviços descritos tenham origem diversa. ?Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos digitais, é necessário comprovar que foram enviados a clientes ou divulgados publicamente. ?Para a comprovação, o uso deve ser considerado público e efetivo, ou seja, uso de marca para identificar os produtos ou serviços para os quais a marca foi registrada na atividade de comércio. O uso da marca numa esfera privada do titular do registro ou a um nível estritamente interno de uma empresa ou de um grupo de empresas não é considerado uso público e efetivo da marca registrada. 3. DECISÃO: A requerida deve apresentar esclarecimentos e documentos datados dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo - pela empresa titular do registro (ou suas licenciadas/autorizadas) - da marca concedida, para identificar os serviços discriminados no certificado de registro.<br />código IPAS267 · RPI 2828
09/04/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240098679 (20/03/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS270 · RPI 2779
13/06/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230234251 (22/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CÂMARA DE COMÉRCIO ARABE BRASILEIRA<br /><b>Procurador: </b>Sul América Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS338 · RPI 2736
29/11/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220493905 (04/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Icamp Marcas e Patentes Ltda e nomeado novo representante Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2708
28/08/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180020296 (25/01/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Icamp Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Cessionário: </b>THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2486
01/07/2014Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2269
11/03/2014Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2253
03/05/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2104