Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
14/02/2011 por JAPANESE FOOD E BUFFET SERVICE LTDA ME,
processo nº 903375370, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
903375370
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Venda de ingressos para shows e espetáculos;Conjunto musical (serviços de -) [serviços de entretenimento];Sonorização;Divertimento;Produção de shows;Eventos desportivos (Cronometragem de -);Sonorização de eventos para empresas e similares;Festas (Planejamento de -);Entretenimento [lazer] (Informações sobre -);Entretenimento [lazer] (Informações sobre -)[ Assessoria, Consultoria ];Shows (Produção de -);Shows (Produção de -)[ Consultoria ];Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário][ Consultoria ];Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Entretenimento;Espetáculos ao vivo (Apresentação de -);Espetáculos ao vivo (Apresentação de -)[ Consultoria ];Espetáculos (Serviços de -);Espetáculos (Serviços de -)[ Consultoria ];Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização de exposições para fins culturais ou educativos[ Consultoria ];Banda de música [serviços de entretenimento];Empresário [organização e produção de espetáculos];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 903375370 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
05/03/2014Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão que guarda relação descritiva com os serviços reivindicados ("baile de máscaras"), sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2252
19/04/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2102