Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
02/12/2010 por ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.,
processo nº 903186985, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
903186985
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Agenciamento de mercadoria [intermediação];Comércio (através de qualquer meio) de artigos de papelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de porcelana;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho;Representação comercial;Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza;Representação comercial de aparelho elétrico, eletrônico e térmico;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de louça de faiança;Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos;Comércio (através de qualquer meio) de sapatos;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis;Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha;Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Comércio (através de qualquer meio) de móveis;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
10/12/2013Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão nominativa com palavras de caráter genérico, que guardam estreita relação com o segmento de comércio reivindicado sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2240
18/01/2011PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2089