Marca Mista depositada no INPI em
03/11/2010 por MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA,
processo nº 903089602, nas classes 45.
Registro em vigor até 08/04/2034.
Consultoria em propriedade intelectual; Licenciamento de propriedade intelectual; Assessoria, consultoria e informação em patentes e em propriedade industrial.;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/08/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250314335 (16/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>AGP GROUP TRADE MARK LTDA<br /><b>Cedente: </b>A G P- CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MANCORP ADMINISTRAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2851
25/03/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240114517 (04/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>A G P- CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>AGP - Assessoria Empresarial Ltda<br />código IPAS270 · RPI 2829
14/11/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190272888 (23/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>AGIL PUBLICIDADE LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>Wettor - Bureau de Apoio Empresarial S/S Ltda. ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996):"Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não consideramos que o pedido de registro apontado pela requerente confira o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro da marca em tela, tendo em vista que os segmentos mercadológicos são totalmente distintos.Registre-se que o parecer que indeferiu o requerimento de nulidade declarou que ?Após análise das argumentações constantes dos autos, verifica-se não assistir razão à requerente, pois, levando-se em consideração a especificação reivindicada, assim como, o princípio da especialidade, concluímos que os sinais em cotejo visam distinguir serviços específicos e distintos. Por conseguinte, direcionados a um público alvo particular, não sendo suscetíveis a causar confusão ou associação indevida?. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que:?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, SEMPRE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?.Pelo exposto somos pelo indeferimento da petição por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS271 · RPI 2758