Marca Nominativa depositada no INPI em
26/08/2010 por CODIME-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA S/A,
processo nº 902899830, nas classes 06.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Tela metálica;Aço estirado;Grampo de metal [ferragem] ;Aço (Construções de -);Aço plano e não plano;Aço laminado;Arame farpado;Vergalhão;Aço;Aço para cimentação;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/04/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850130186857 (27/09/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular: </b>CODIME-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA S/A<br />código IPAS270 · RPI 2416
20/05/2014Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2263
20/05/2014Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 800130195457 (26/09/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5)<br /><b>Requerente: </b>Bucker de Souza e Forni Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Petição interposta intempestivamente após o prazo extraordinário para pagamento da concessão.<br />código IPAS428 · RPI 2263
03/09/2013Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810100317172 (28/05/2010) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1)<br /><b>Requerente: </b>CODIME-COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIA S/A<br /><b>Procurador: </b>PRINCESA MARCAS PATENTES LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2226
07/05/2013DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2209
13/10/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2075
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