Marca Mista depositada no INPI em
21/06/2010 por BIOHAWA DO BRASIL PRODUTOS NATURAIS LTDA,
processo nº 902711407, nas classes 05.
Registro em vigor até 07/05/2033.
Suplementos alimentares minerais;Ervas (Chás de -) para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Gelatina para uso medicinal;Balas [doces] para uso medicinal;Emagrecimento (Preparações medicinais para -);Farinhas para uso farmacêutico;Cápsulas para remédios;Lecitina para uso medicinal;Nutricionais (Complementos -) para uso medicinal;Chás medicinais;Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Balas [doces] medicinais;Cápsulas para uso farmacêutico;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Amido para uso dietético ou farmacêutico;Chá para emagrecer para uso medicinal;Drogas para uso medicinal;Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal;Dietéticos (Alimentos -) adaptados para uso medicinal;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/08/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800230263304 (10/07/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>BIOHAWA DO BRASIL NUTRACÊUTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BIOHAWA NUTRACÊUTICOS LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2744
07/05/2013Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2209
26/02/2013DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2199
27/07/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.Sem Especificação.código 003 · RPI 2064
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