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MEDNUTRITION

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 04/06/2010 por MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTA - ME, processo nº 902666681, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo902666681
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito04/06/2010
Data da concessão05/03/2013
Vigência até05/03/2023
TitularMEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTA - ME
CNPJ do titular11.635.599/0001-56
UF · PaísGO · BR

Apostila: Sem excclusividade de uso da expressão "NUTRITION", isoladamente.

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Administração comercial;Comércio (através de qualquer meio) de desinfetantes;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias químicas destinadas à indústria;Comércio (através de qualquer meio) de produtos abrasivos para limpeza;Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 902666681 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 03/10/2023 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2752
  2. 24/03/2020 Indeferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190297473 (12/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTA - ME<br /><b>Procurador: </b>objetiva marcas e patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ART. 134 C/C ART. 224 DA LPI. FIM DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EM PETIÇÃO.<br /> código IPAS271 · RPI 2568
  3. 24/12/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190297473 (12/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTA - ME<br /><b>Procurador: </b>objetiva marcas e patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>ESCLAREÇA QUAL DAS DUAS RELAÇÕES DE PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS DEVE SER LEVADA EM CONTA PARA EFEITOS DE AVERBAÇÃO DA ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE, TENDO EM VISTA QUE CONSTAM NO SISTEMA 21 PROCESSOS AFETADOS PELA PETIÇÃO Nº 850190297473, DE 12/09/2019. ENTRETANTO NA RELAÇÃO DE PROCESSOS DESCRITA NO DOCUMENTO DE CESSÃO APENSO À SUPRACITADA PETIÇÃO CONSTA O PROCESSO Nº 902.666.282 (MEDNUTRITION), QUE FOI SUPRIMIDO NA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, PROTOCOLADA SOB O Nº 850190341564 EM 15/10/2019, EM DETRIMENTO À INCLUSÃO DO PROCESSO Nº 902666681 (MEDNUTRITION PROCESSO BASE). CONSIDERANDO AMBAS AS RELAÇÕES, TEMOS UM TOTAL DE 21 PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS. A TAXA FOI RECOLHIDA APENAS PARA 20 PROCESSOS, NÃO CONSTANDO NO PAG NEM NO CORPO DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA O RECOLHIMENTO DA RETRIBUIÇÃO DESTE 21º PROCESSO, CITADA NO DESPACHO EXARADO NA RPI RPI 2543, 01/10/2019.<br /> código IPAS267 · RPI 2555
  4. 01/10/2019 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850190297473 (12/09/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Titular(es): </b>MEDNUTRITION INDUSTRIA FARMACEUTICA E ALIMENTICIA LTA - ME<br /><b>Procurador: </b>objetiva marcas e patentes<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1)REAPRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO, INCLUINDO O PROCESSO BASE DA PRESENTE PETIÇÃO (Nº 902666681) NA RELAÇÃO DE PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS PARA A CESSIONÁRIA. DEVERÁ TAMBÉM SER CORRIGIDO O CNPJ DA CESSIONÁRIA, QUE ESTÁ INCORRETO NO REFERIDO DOCUMENTO. 2) CONSIDERANDO A (PROVÁVEL) INCLUSÃO DO REFERIDO PROCESSO BASE NO INSTRUMENTO, TEREMOS AO TODO 21 PROCESSOS A SEREM TRANSFERIDOS. ENTRETANTO A GRU FOI PAGA PARA APENAS 20 PROCESSOS. COMPLEMENTE A RETRIBUIÇÃO, NO EXATO VALOR DA TABELA VIGENTE À ÉPOCA DA PROTOCOLIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA, RECOLHENDO O VALOR REFERENTE A MAIS UM PROCESSO ADICIONAL À PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, APRESENTANDO O COMPROVANTE APENSO À PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA (EM PETIÇÃO). 3) CASO AS EMPRESAS CEDENTE E CESSIONÁRIA FAÇAM PARTE DE UMA RELAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DESTA RELAÇÃO, LEMBRANDO QUE DE ACORDO COM O MANUAL DE MARCAS DO INPI, TAL RELAÇÃO DEVE SER COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL, NÃO SENDO ACEITA MERA DECLARAÇÃO, AUTORIZAÇÃO OU AINDA O FATO DE AMBAS AS SOCIEDADES POSSUÍREM COMO SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS EM COMUM, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO ART. 135 DA LPI EM RELAÇÃO ÀS MARCAS NÃO TRANSFERIDAS CONSTANTES NO PORTFOLIO DA CEDENTE.<br /> código IPAS267 · RPI 2543
  5. 05/03/2013 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2200
  6. 13/02/2013 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2197
  7. 29/06/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. Sem Especificação. código 003 · RPI 2060

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