Marca Mista depositada no INPI em
24/05/2010 por POLI FRUTAS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA,
processo nº 902635344, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Bebidas não-alcoólicas;Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos];Limonadas;Xaropes para limonada;Fruta (Extratos de -), não alcoólicos;Frutas (Sucos de -);Xaropes para bebidas;Néctares de fruta [não-alcoólicos];Suco de fruta (Bebidas não alcoólicas à base de -);Coquetéis não-alcoólicos;Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -);Essências para fabricar bebidas;Bebidas (Preparações para fabricar -);Bebida em xarope;Extratos de fruta não alcoólicos;Suco de tomate [bebida];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/02/2022Recurso provido (outros)<b>Protocolo:</b> 850190247828 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>COTO C.I.C.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado a decisão recorrida. Deferido o pedido de caducidade. Extinto o registro, nos termos do art. 142, inciso III, da LPI.<br />código IPAS370 · RPI 2666
22/06/2021Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850200227507 (27/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>POLI FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI<br /><b>Procurador: </b>LEONARDO BRAGA DE MIRANDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2633
18/02/2020Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190247828 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>COTO C.I.C.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2563
04/06/2019Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180341848 (04/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>COTO C.I.C.S.A.<br /><b>Procurador: </b>Veirano Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Por meio de notas fiscais.<br />código IPAS271 · RPI 2526
24/04/2013Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2207
05/02/2013DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2196
22/06/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2059