Marca Mista depositada no INPI em
30/12/2009 por BRIGILIO DE JESUS MARCOS,
processo nº 902229400, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
902229400
Situação
Registro de marca extinto
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Data do depósito
30/12/2009
Data da concessão
27/11/2012
Vigência até
27/11/2032
Titular
BRIGILIO DE JESUS MARCOS
UF · País
PR · BR
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CAFÉ" E DA EXPRESSÃO "PRODUZIDO NO BRASIL"
Café;Extrato de café;Café em pó;Café não torrado;Café em grão;Café solúvel;
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8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/01/2024Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2767
10/10/2023Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210493414 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>GILBERTO FERNANDES PERRES<br /><b>Procurador: </b>KAMYLLA DA SILVA FROIS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas. Foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petiç��o de caducidade. Ressalta-se que o peticionário comprovou o legítimo interesse para sua propositura. Além disso, o titular do registro de marca não se manifestou no prazo legal para provar o uso efetivo da marca ou seu eventual desuso por razões legítimas. Portanto, declara-se a caducidade total do registro de marca em questão.<br />código IPAS669 · RPI 2753
25/07/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230241033 (25/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Devolução de prazo por impedimento do interessado [em petição] (341.6)<br /><b>Requerente: </b>BRIGILIO DE JESUS MARCOS<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Elias Calheiros<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Com base no Artigo 2º da Portaria 049/2021, não ficou caracterizado o impedimento por parte do titular.<br />código IPAS271 · RPI 2742
06/06/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800230186063 (15/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>BRIGILIO DE JESUS MARCOS<br /><b>Procurador: </b>Claudemir Elias Calheiros<br />código IPAS270 · RPI 2735
27/11/2012Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2186
18/09/2012DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2176
02/02/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2039