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COOPERCAU

Pedido Definitivamente Arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/09/2009 por COOPERATIVA DE REFLORESTAMENTO E BIOENERGIA DA AMAZÔNIA, processo nº 901940631, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo901940631
SituaçãoPedido Definitivamente Arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Produto
Data do depósito09/09/2009
Data da concessão
Vigência até
TitularCOOPERATIVA DE REFLORESTAMENTO E BIOENERGIA DA AMAZÔNIA
CNPJ do titular05.689.317/0001-09
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Sagu;Farinhas para uso alimentar;Milho (Farinha de -);Canjica (milho para - );Farinha de arroz [para uso alimentar];Semolina;Arroz;Farináceos (Alimentos -);Cacau [doce de-];Farinha de cevada;Farinha para sopa;Tapioca (Farinha de -) para uso alimentar;Alimentos farináceos;Amido para uso alimentar;Farinha de trigo;Trigo (Farinha de -);Moído (Milho -);Farinha de aveia;Farinha de mandioca;Fécula de araruta;Fécula de arroz;Cacau;Cacau (Produtos de -);Milho moído;Farinha de tapioca;Farinha integral [uso alimentar];Farinha moída (Produtos de -);Cereais secos (Flocos de -);Farinha de milho;Araruta [fécula de -];Farinha de batata;Soja (Farinha de -);Amido (Produtos de -) para uso alimentar;Farinhas para uso alimentar *;Cacau em pó;Tapioca;Cereais (Preparações feitas com -);Polvilho;Fubá

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901940631 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 02/01/2013 ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. código 150 · RPI 2191
  2. 15/05/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2158
  3. 05/10/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2074

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